Na Delegacia de Polícia, diariamente muitas pessoas vão registrar ocorrências policiais sobre delitos pelos quais sofreram.
Porém, não rara as vezes, comprova-se que os delitos comunicados não ocorreram, fazendo que toda uma equipe de policiais civis tenha tido um trabalho em vão.
Para coibir essas práticas delituosas, são instaurados procedimentos a fim de investigar estas condutas, que podem ser comprovadas como crime, seja o de falsa comunicação de crime, seja o de denunciação caluniosa.
Antes de distingui-los, importante mencionar que ambos os delitos possuem semelhante objetividade jurídica, que é a istração da justiça.
A falsa comunicação de crime, previsto no art. 340 do , vem determinado da seguinte forma: “Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.”
Podemos citar como exemplo ocorrências de furto de telefone celular, que são comunicadas na Delegacia de Polícia principalmente após os finais de semana, quando na verdade, o aparelho foi extraviado pelo comunicante, porém, para receber um aparelho novo do seguro, registra-se o furto.
Já a denunciação caluniosa vem prevista no art. 339 do da seguinte forma: “Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo istrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade istrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.”
O exemplo desse crime é quando um indivíduo comparece na Delegacia de Polícia a fim de registrar uma ocorrência imputando a um indivíduo identificado ou identificável o crime de apropriação indébita.
Nota-se que diferente da comunicação falsa de crime, na denunciação caluniosa a conduta do agente veicula imputação falsa, vinculando o fato a pessoa determinada. Isto é, não se trata de uma comunicação de infração penal cometida por desconhecido, mas da inverídica alegação de que alguém (identificado ou identificável) praticou crime que o sujeito sabe não ter ocorrido, ou sabe ser o imputado inocente.
Como Titular da Delegacia de Polícia Civil de Torres, solicito que usem a Delegacia de Polícia sempre que precisarem, mas tendo ciência que caso faltem com a verdade no momento da confecção do registro de ocorrência, além de prejudicar outras pessoas que porventura precisam do trabalho policial, podem ser investigados pelas práticas de crimes, podendo ser condenados com pena, inclusive, de reclusão.