Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou que a posse ou porte de até 40 gramas de maconha vem a ser considerado um ato ilícito apenas istrativo.
Os leigos e/ou usuários de entorpecentes, além de traficantes, podem estar acreditando que se a polícia localizar até 40 gramas de maconha com alguém, não haverá crime.
Porém, infelizmente para estas pessoas, informo que o Delegado de Polícia, o Promotor de Justiça e o Juiz de Direito não está vinculado a essa pesagem caso haja outras circunstâncias que evidenciam o tráfico de entorpecentes.
Pode ocorrer, como já ocorreu várias vezes ao longo dos meus 14 anos de polícia, que a posse ou porte de menor quantidade de entorpecentes, um indivíduo seja considerado traficante, tendo em vista outras provas e investigações que havia durante o inquérito policial.
Certa vez, cumprimos um Mandado de Busca e Apreensão em uma cidade e localizamos pronto para o consumo e/ou comercialização um cigarro de maconha.
Em virtude de outras provas já anteriormente juntadas no inquérito policial, entendi que aquele cigarro de maconha estava pronto para ser vendido, e não consumido pelo casal que foi alvo da investigação e do cumprimento da referida diligência.
Por isso, houve a condução do casal para a Delegacia de Polícia e lá foi realizado o Auto de Prisão em Flagrante em desfavor dos indivíduos, que permaneceram presos e foram condenados por tráfico de drogas.
Tudo isso com um cigarro de maconha e os outros elementos colhidos no inquérito policial, que aqui não os revelarei.
Importante ressaltar que essa pesagem é apenas para maconha, e mesmo assim, não traz nenhuma vinculação ao Delegado de Polícia.